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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS

Versão atualizada em 01 de janeiro de 2026

Pelo presente instrumento, a ACRESCENT ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, inscrita no CNPJ 10.910.185/0001-25, CRC 2SP 032702/O-4, estabelecida na Av. João Firmino, nº 1390, bairro Assunção, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, CEP 09812-450, doravante denominada CONTRATADA, e a CONTRATANTE (devidamente qualificada no Termo de Adesão e Quadro Resumo), ajustam a prestação de serviços conforme as cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO

1.1. O objeto do presente contrato consiste na prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE dos serviços de rotina a partir da data de início de vigência estipulada no Termo de Adesão e Quadro Resumo, nas seguintes áreas:

ÁREA CONTÁBIL: Classificação e escrituração contábil, apuração de balancetes e elaboração do Balanço Anual e Demonstrativo de Resultados.

ÁREA FISCAL: Orientação e controle da aplicação dos dispositivos legais, escrituração de registros fiscais e apuração de tributos.

ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA: Orientação e controle da aplicação da legislação trabalhista e previdenciária, manutenção de registros de empregados e elaboração da folha de pagamento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E ENTREGÁVEIS: Elaboração e transmissão das declarações acessórias obrigatórias (ex.: DEFIS, ECF, ECD), bem como a entrega dos respectivos relatórios e demonstrativos contábeis, guias de impostos e contribuições, holerites e recibos de fechamento da folha de pagamento.

1.2. Fica expressamente estabelecido que não fazem parte do escopo de serviços mensais as obrigações e rotinas específicas perante conselhos de classe (ex.: CREA, CRM, OAB) e seus órgãos reguladores, bem como as obrigações sindicais patronais e laborais que não sejam as diretamente relacionadas ao processamento da folha de pagamento padrão.

1.3. Todos os serviços que não compõem o escopo das rotinas mensais elencadas no item 1.1 são considerados “Serviços Extraordinários” e serão orçados à parte. Uma lista exemplificativa destes serviços consta no Anexo I deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA — DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E PRAZOS

2.1. A CONTRATANTE fornecerá toda a documentação indispensável para a execução dos serviços nos prazos estipulados pela CONTRATADA, observando o calendário de entrega disponibilizado no início de cada exercício fiscal.

2.2. A remessa de documentos entre as partes será realizada preferencialmente por meios digitais (e-mail ou sistema de gestão online).

2.3. DOS PRAZOS DE ENTREGA DA CONTRATADA: A CONTRATADA compromete-se a executar os serviços de rotina dentro dos seguintes prazos, contados a partir do recebimento integral da documentação da CONTRATANTE:

(a) Guias de tributos federais, estaduais e municipais: até 2 (dois) dias úteis antes do respectivo vencimento legal;

(b) Folha de pagamento e holerites: até o dia 25 do mês de referência, desde que a documentação de ponto e eventos variáveis seja recebida até o dia 20;

(c) Declarações acessórias periódicas (DEFIS, ECD, ECF etc.): até 5 (cinco) dias úteis antes do prazo legal de transmissão.

2.4. O não recebimento tempestivo da documentação pela CONTRATANTE, nos termos do item 2.1, exime a CONTRATADA de responsabilidade por atrasos nos entregáveis correspondentes, devendo tal fato ser comunicado formalmente à CONTRATANTE assim que identificado.

2.5. Os prazos previstos no item 2.3 ficam automaticamente suspensos durante períodos de instabilidade comprovada nos sistemas da Receita Federal, SPED, eSocial, PGDAS ou demais plataformas governamentais, retomando sua contagem após a normalização dos referidos sistemas.

CLÁUSULA TERCEIRA — DOS DEVERES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA desempenhará os serviços com zelo e diligência, observada a legislação vigente e as normas do Código de Ética Profissional do Contabilista.

3.2. A CONTRATADA não assume responsabilidade pelas consequências de informações ou documentação inidôneas, incompletas ou intempestivas que lhe forem apresentadas pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA — DOS HONORÁRIOS E DA NATUREZA DA RELAÇÃO

4.1. Natureza Civil e Empresarial: As partes reconhecem expressamente que este contrato é regido pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), dada a natureza interempresarial da relação. Os serviços contábeis aqui contratados constituem insumo indispensável à atividade econômica e à gestão da CONTRATANTE, não se configurando relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

4.2. Pelos serviços de rotina, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os honorários mensais no valor estipulado no Termo de Adesão e Quadro Resumo, com vencimento no dia ali indicado.

4.3. Será devida uma “Parcela de Encerramento de Exercício”, no valor de uma mensalidade vigente, para cobrir os serviços adicionais de final de ano, a ser paga à vista ou parcelada conforme negociação formal entre as partes (indicada no Termo de Adesão e Quadro Resumo), ou, na ausência de acordo, paga em duas vezes (20 de novembro e 15 de dezembro do mesmo ano).

4.4. Honorários pagos após o vencimento acarretarão multa de 10,00% (dez por cento) e juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo IPCA/IBGE, calculados pro rata die. Na hipótese de cobrança extrajudicial ou judicial, serão também devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida.

4.5. Os honorários serão reajustados anualmente na data de aniversário do contrato, aplicando-se a maior variação positiva acumulada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de aniversário entre os índices IGPM/FGV, IPCA/IBGE e INPC/IBGE. Em caso de todos os índices serem negativos no período, não haverá reajuste de honorários.

4.6. O valor dos honorários foi baseado nos “Parâmetros Iniciais” consolidados descritos no Termo de Adesão e Quadro Resumo (Quantidade de Funcionários, Notas Fiscais, Lançamentos, Regime Tributário e Unidades).

4.6.1. Caso a média trimestral de volume consolidado supere em 15% (quinze por cento) os Parâmetros Iniciais, ou haja mudança de regime tributário, aumento de unidades ou inclusão de novos funcionários, a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE sobre o novo valor dos honorários, que passará a vigorar no mês subsequente à notificação. A CONTRATANTE terá 15 (quinze) dias para aceitar ou exercer o direito de rescisão com aviso prévio de 30 dias. O silêncio no prazo será considerado aceite tácito.

4.7. Os serviços não mencionados na Cláusula Primeira são “Serviços Extraordinários”. Quando solicitados, serão objeto de orçamento prévio. Uma lista exemplificativa consta no Anexo I deste contrato.

4.8. Da Repactuação por Alterações na Legislação: Fica estabelecido que a criação de novos tributos, contribuições, taxas, ou a instituição de novas obrigações acessórias, bem como quaisquer alterações na legislação que imponham novas regras ou aumentem a complexidade dos trabalhos, serão consideradas motivo para a repactuação dos honorários.

Parágrafo Único: Ocorrendo as hipóteses do caput, a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE por escrito, com demonstrativo do impacto e proposta de ajuste, mediante comunicação com confirmação de recebimento por plataforma de assinatura eletrônica ou e-mail com aviso de leitura. A CONTRATANTE terá 15 (quinze) dias para se manifestar, sendo o silêncio considerado aceite tácito.

4.8-A. Da Revisão por Desequilíbrio Econômico-Financeiro: Com fundamento no art. 317 do Código Civil, qualquer das partes poderá solicitar a revisão dos honorários quando eventos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários tornarem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes ou irrisória para a outra, de modo a romper o equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido.

Parágrafo Único: O pedido de revisão deverá ser formalizado por escrito, com demonstrativo fundamentado do desequilíbrio. As partes terão 30 (trinta) dias para negociar. Não havendo acordo, aplica-se o rito de mediação previsto neste contrato antes de qualquer medida judicial.

 

4.9. DA GARANTIA PESSOAL — FIANÇA SOLIDÁRIA: O signatário que subscreve o Termo de Adesão na qualidade de Responsável Legal intervém no presente negócio jurídico também na condição de Fiador e Devedor Solidário, nos termos dos artigos 818 a 839 do Código Civil, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, bem como ao direito de exoneração da fiança por prazo indeterminado previsto no artigo 835 do mesmo diploma legal.

4.9.1. Na hipótese de inadimplência da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá exigir o pagamento integral do débito, acrescido de multas e encargos, diretamente da pessoa física do fiador, independentemente de prévia excussão dos bens da empresa devedora, dada a renúncia expressa ao benefício de ordem constante deste instrumento.

4.10. DA SUCESSÃO NA FIANÇA: Em caso de alteração no quadro societário ou na administração da CONTRATANTE, esta obriga-se a informar a CONTRATADA no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o novo sócio ou administrador assinar termo aditivo ratificando sua condição de novo fiador e devedor solidário.

4.10.1. A permanência da prestação de serviços pela CONTRATADA após a troca de sócios, sem a devida formalização da nova fiança, não implica renúncia à garantia prestada pelo fiador original, que continuará respondendo solidariamente até que seja formalmente substituído por instrumento escrito.

4.11. Em caso de inadimplência da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá, independentemente de outras medidas, adotar as seguintes providências de forma cumulativa ou alternativa:

(a) Protesto extrajudicial do instrumento contratual nos termos da Lei nº 9.492/1997;

(b) Negativação do devedor e do fiador solidário em bureaus de proteção ao crédito (Serasa, SPC e similares);

(c) Execução direta do título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do CPC;

(d) Cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, nos termos do item 4.4.

4.12. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DE FATO: A responsabilidade solidária prevista neste contrato estende-se aos sócios de fato e administradores não estatutários que exerçam o comando efetivo da CONTRATANTE, independentemente de figurarem formalmente no Contrato Social, nos termos do art. 50 do Código Civil (Desconsideração da Personalidade Jurídica).

CLÁUSULA QUARTA-A — DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

4-A.1. As partes declaram expressamente que a presente relação contratual é de natureza estritamente civil e empresarial, não configurando, em nenhuma hipótese, relação de emprego entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, nem entre a CONTRATANTE e os colaboradores, sócios ou prepostos da CONTRATADA.

4-A.2. A CONTRATADA presta os serviços com autonomia técnica e organizacional, sem subordinação jurídica à CONTRATANTE, utilizando seus próprios métodos, ferramentas e equipe, sendo responsável exclusiva pela gestão, remuneração, encargos sociais e trabalhistas de seus colaboradores.

4-A.3. Na hipótese de reclamação trabalhista ajuizada por colaborador da CONTRATADA em face da CONTRATANTE, esta deverá comunicar a CONTRATADA no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da citação, fornecendo cópia integral da petição inicial.

4-A.3.1. A responsabilidade da CONTRATADA fica limitada às hipóteses em que a reclamação decorrer comprovadamente de ato, omissão ou conduta diretamente imputável à CONTRATADA ou a seus colaboradores no exercício das atividades objeto deste contrato. Nestes casos, a CONTRATADA colaborará com a defesa e responderá pelos encargos que lhe forem diretamente atribuídos por decisão judicial transitada em julgado.

4-A.3.2. Não caberá qualquer responsabilidade à CONTRATADA nas hipóteses em que a reclamação trabalhista decorrer de: (a) ordens, instruções ou direcionamento direto da CONTRATANTE ao colaborador; (b) utilização do colaborador em atividades fora do escopo dos serviços contratados; (c) fornecimento de equipamentos, benefícios ou vantagens pela CONTRATANTE diretamente ao colaborador; (d) qualquer conduta da CONTRATANTE que configure subordinação direta ao colaborador da CONTRATADA.

4-A.3.3. Verificando-se qualquer das hipóteses do item 4-A.3.2, a CONTRATANTE assumirá integralmente sua própria defesa e os encargos decorrentes, sem direito de regresso contra a CONTRATADA.

CLÁUSULA QUINTA — DO DIAGNÓSTICO E REGULARIZAÇÃO INICIAL

5.1. Os serviços deste contrato referem-se aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência.

5.2. Qualquer necessidade de análise ou regularização de períodos anteriores será considerada serviço extraordinário, sujeito a orçamento em separado.

CLÁUSULA SEXTA — DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

6.1. O contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes mediante aviso prévio, por escrito, de 30 (trinta) dias.

6.2. A parte que rescindir o contrato sem o aviso prévio indenizará a outra no valor de uma parcela mensal dos honorários vigentes, a título de cláusula penal compensatória.

6.3. A inadimplência de honorários por mais de 15 (quinze) dias faculta à CONTRATADA notificar a CONTRATANTE para regularizar o débito em 5 (cinco) dias úteis.

6.4. Persistindo a falta de pagamento após a notificação, os serviços poderão ser suspensos imediatamente e o contrato considerado rescindido em sua totalidade, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos e das medidas previstas na Cláusula Quarta.

6.5. Em caso de rescisão por qualquer motivo, observam-se as seguintes regras quanto à entrega de documentos e arquivos:

(a) Os documentos originais de titularidade da CONTRATANTE (notas fiscais, extratos bancários, contratos, guias pagas e demais documentos recebidos pela CONTRATADA para execução dos serviços) serão devolvidos imediatamente após a rescisão, independentemente da existência de débitos;

(b) Os arquivos digitais de trabalho, livros contábeis e fiscais elaborados pela CONTRATADA no período de vigência do contrato serão entregues no prazo de 30 (trinta) dias, condicionado à quitação integral dos débitos existentes;

(c) Na hipótese de débitos em aberto, a CONTRATADA poderá reter os arquivos referidos na alínea (b) até a regularização, devendo, contudo, garantir à CONTRATANTE acesso às informações estritamente necessárias ao cumprimento de obrigações com prazo legal iminente, mediante comunicação formal.

6.6. Na hipótese de rescisão por inadimplência nos termos do item 6.4, as obrigações acessórias já em processamento com prazo de entrega legal em até 30 (trinta) dias contados da rescisão serão concluídas e entregues pela CONTRATADA mediante pagamento prévio proporcional pelos serviços correspondentes, a ser orçado em separado. Obrigações com prazo superior a 30 (trinta) dias são de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE ou de novo prestador por ela contratado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA — DA GUARDA DE DOCUMENTOS, CREDENCIAIS E ENCERRAMENTO

7.1. Em caso de rescisão, a CONTRATADA manterá a documentação física da CONTRATANTE sob sua guarda por 90 (noventa) dias, prazo no qual deverá ser integralmente retirada pela CONTRATANTE.

7.2. Após este prazo, a CONTRATADA fica isenta de responsabilidade pela guarda, podendo realizar o descarte seguro do material.

7.3. Da Devolução de Credenciais Digitais: No prazo de até 15 (quinze) dias contados da rescisão e após a quitação de todos os débitos, a CONTRATADA devolverá ou revogará, conforme o caso:

(a) Certificados digitais A1/A3 eventualmente mantidos em custódia;

(b) Procurações eletrônicas outorgadas no e-CAC da Receita Federal, SEFAZ e demais portais governamentais;

(c) Acessos a sistemas, plataformas e portais utilizados exclusivamente para a execução dos serviços contratados.

7.4. Os dados pessoais e contábeis tratados em meio digital serão eliminados ou anonimizados pela CONTRATADA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a rescisão, salvo os que devam ser mantidos por obrigação legal, sobre os quais a CONTRATANTE será informada. A CONTRATADA emitirá declaração de descarte seguro quando solicitada.

CLÁUSULA OITAVA — DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

8.1. Para a execução do contrato, a CONTRATANTE compartilhará dados pessoais com a CONTRATADA (na qualidade de Operadora), que se compromete a tratá-los em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e suas regulamentações posteriores, adotando as medidas técnicas e organizacionais adequadas à proteção desses dados.

8.2. A CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a tratar e compartilhar dados contábeis, fiscais, financeiros e pessoais entre empresas do mesmo grupo econômico (se houver), limitando-se ao estritamente necessário para a realização dos serviços contratados.

8.3. Em caso de incidente de segurança que envolva dados pessoais da CONTRATANTE, a CONTRATADA comunicará o fato à CONTRATANTE no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ciência do incidente, conforme exigência da ANPD.

CLÁUSULA NONA — DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS NO GRUPO ECONÔMICO

9.1. A CONTRATANTE manifesta seu consentimento livre, informado e inequívoco para que a CONTRATADA possa compartilhar seus dados cadastrais e informações contábeis com as demais empresas que compõem o grupo econômico “Acrescent Empresas”.

9.2. O compartilhamento tem como finalidade exclusiva a prospecção e oferta de produtos e serviços complementares.

9.3. A CONTRATADA assegura que todas as empresas de seu grupo econômico seguirão as mesmas regras de sigilo e conformidade com a LGPD.

9.4. A CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, revogar este consentimento mediante notificação por escrito, sem ônus, devendo a CONTRATADA cessar o compartilhamento no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da revogação.

CLÁUSULA DÉCIMA — DA CONFIDENCIALIDADE E SIGILO PROFISSIONAL

10.1. As partes comprometem-se a manter absoluto sigilo sobre todas as informações confidenciais da outra parte, mesmo após o término do contrato, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

10.2. A obrigação de sigilo não se aplica às informações que: (a) sejam de domínio público por ato não imputável às partes; (b) devam ser divulgadas por exigência legal ou judicial; (c) sejam comunicadas ao COAF nos termos da legislação de prevenção à lavagem de dinheiro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO OFICIAIS

11.1. A comunicação oficial entre as partes deverá ser realizada por e-mail (conforme endereços constantes do Termo de Adesão) ou pela plataforma de comunicação e relacionamento da CONTRATADA. A CONTRATADA compromete-se a dar a primeira resposta em até 24 (vinte e quatro) horas úteis.

11.2. As notificações formais previstas neste contrato (incluindo rescisão, reajuste de honorários, excesso de volume e alteração de condições gerais) deverão ser realizadas preferencialmente via plataforma de assinatura eletrônica com confirmação de recebimento, ou por e-mail com aviso de leitura, ou por correspondência com Aviso de Recebimento (AR). Comunicações sem confirmação de entrega não produzirão os efeitos de aceite tácito previstos neste instrumento. 

11.3. DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL: A CONTRATANTE obriga-se a comunicar à CONTRATADA, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração em seus dados cadastrais, incluindo: endereço, e-mail, telefone, representante legal, regime tributário, atividade econômica (CNAE), quadro societário e demais informações relevantes para a execução dos serviços.

11.4. Notificações e comunicações enviadas pela CONTRATADA aos dados cadastrais registrados no Termo de Adesão, ou em sua última atualização formal, serão consideradas válidas e eficazes para todos os fins de direito, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE as consequências decorrentes da não atualização tempestiva de seus dados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

12.1. Os relatórios, demonstrativos e documentos finais produzidos especificamente para a CONTRATANTE são de propriedade desta. As metodologias, softwares, modelos, fluxos de trabalho e ferramentas utilizadas pela CONTRATADA são de propriedade exclusiva desta, não podendo ser reproduzidos, copiados ou utilizados pela CONTRATANTE sem autorização prévia e por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA OBRIGAÇÃO DE NÃO ALICIAMENTO

13.1. A CONTRATANTE obriga-se, durante a vigência e por 18 (dezoito) meses após o término do contrato, a não contratar diretamente, indiretamente ou por interposta pessoa (inclusive por meio de empresa por ela controlada, coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico) qualquer colaborador da CONTRATADA envolvido na prestação dos serviços, salvo se autorizado por escrito pela CONTRATADA.

13.2. A proibição estende-se à contratação como pessoa jurídica (PJ) constituída pelo colaborador, a qualquer modalidade de prestação de serviços de natureza societária, contábil, fiscal ou de recursos humanos e departamento pessoal. 

13.3. A violação desta obrigação implicará no pagamento de multa compensatória equivalente a 12 (doze) vezes o último salário bruto do colaborador, sem prejuízo de perdas e danos apurados.

13.4. A multa não será aplicável somente nas hipóteses em que o colaborador: (a) tenha sido formalmente desligado pela CONTRATADA; e (b) a CONTRATANTE comprovar que a contratação ocorreu em resposta a processo seletivo amplamente divulgado em plataforma pública (LinkedIn, Indeed, Catho, Gupy ou similar), sem qualquer direcionamento ou contato prévio com o colaborador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMPLIANCE

14.1. A CONTRATANTE declara a licitude de suas atividades, fontes de recursos e operações, e está ciente de que a CONTRATADA, na qualidade de profissional contábil, é legalmente obrigada a comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) operações ou situações suspeitas, conforme a Lei nº 9.613/1998 e a Resolução CFC nº 1.530/2018.

14.2. A CONTRATANTE compromete-se a fornecer à CONTRATADA todas as informações e documentações necessárias para o cumprimento das obrigações de Conheça Seu Cliente (KYC) e dos procedimentos de compliance exigidos pela regulamentação vigente.

14.3. A CONTRATADA reserva-se o direito de rescindir este contrato, sem ônus ou penalidade, caso a CONTRATANTE se recuse a fornecer as informações solicitadas nos termos deste item ou caso sejam identificadas operações incompatíveis com a atividade declarada.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

15.1. A responsabilidade total da CONTRATADA por danos diretamente comprovados e causados por falha na prestação dos serviços está limitada a 12 (doze) vezes o valor dos honorários mensais vigentes à época do evento, exceto em casos de dolo ou má-fé devidamente comprovados.

15.2. Ficam excluídas da responsabilidade da CONTRATADA: (a) multas e penalidades decorrentes de informações incorretas, incompletas ou intempestivas fornecidas pela CONTRATANTE; (b) danos causados por decisões de negócio de responsabilidade exclusiva dos administradores da CONTRATANTE; (c) prejuízos decorrentes de instabilidades em sistemas governamentais (Receita Federal, SEFAZ, eSocial, PGDAS etc.).

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

16.1. A CONTRATANTE declara-se ciente de que a responsabilidade pela administração de seus negócios, pela tomada de decisões estratégicas e pela exatidão das informações fornecidas à CONTRATADA é de competência exclusiva de seus sócios e administradores, não cabendo à CONTRATADA responsabilidade por resultados decorrentes de tais decisões.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

17.1. A CONTRATADA poderá promover atualizações e ajustes nas condições gerais deste instrumento para adequação técnica ou operacional, comunicando a CONTRATANTE por meio eletrônico (e-mail ou sistema de gestão) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante envio que permita confirmar o recebimento pelo destinatário.

17.2. Caso a CONTRATANTE não apresente oposição formal por escrito no prazo de 15 (quinze) dias após a confirmação de recebimento da comunicação, as novas condições serão consideradas aceitas por consentimento tácito e passarão a reger a relação contratual.

17.3. Havendo discordância expressa da CONTRATANTE quanto às alterações, as partes poderão negociar condições excepcionais ou, não havendo acordo, o contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, observando-se o aviso prévio de rescisão previsto na Cláusula Sexta.

17.4. As alterações de natureza financeira (reajuste de honorários por legislação ou volume) seguem os ritos específicos previstos nos itens 4.5, 4.6.1 e 4.8, não se submetendo ao prazo geral de alteração contratual deste item.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO

18.1. As partes reconhecem que a celebração do presente instrumento se dá por meio eletrônico, com validade jurídica plena nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.

18.2. As partes acordam que este contrato, devidamente assinado eletronicamente por plataforma certificada (ICP-Brasil ou equivalente com log auditável), constitui Título Executivo Extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC, combinado com a Lei nº 14.063/2020, independentemente de assinatura de testemunhas, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.495.920).

18.3. Os logs de assinatura, data, hora, IP e e-mail do signatário gerados pela plataforma de assinatura eletrônica serão considerados prova plena da celebração e do conteúdo do instrumento.

18.4. As partes concordam que este instrumento constitui título líquido, certo e exigível.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO

19.1. Nenhuma das partes será responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigações contratuais quando tal descumprimento decorrer de evento de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, assim entendidos os fatos imprevisíveis, inevitáveis e alheios à vontade das partes, tais como: pandemias, calamidades públicas decretadas por autoridade competente, greves gerais de servidores públicos, desastres naturais, interrupções prolongadas de energia elétrica ou de infraestrutura de telecomunicações, ou indisponibilidade sistêmica e prolongada das plataformas governamentais de transmissão de obrigações fiscais e trabalhistas.

19.2. A parte afetada deverá comunicar a outra no prazo de 3 (três) dias úteis após o início do evento, descrevendo sua natureza, extensão e impacto estimado sobre as obrigações contratuais, sob pena de não poder invocar este excludente.

19.3. Cessado o evento de força maior ou caso fortuito, os prazos suspensos serão retomados pelo período remanescente, devendo a parte afetada comunicar formalmente a normalização.

19.4. Eventos de força maior que se prolonguem por mais de 60 (sessenta) dias corridos facultam a qualquer das partes a rescisão contratual sem ônus ou penalidade, mediante aviso prévio por escrito de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA SUBCONTRATAÇÃO

20.1. A CONTRATADA poderá, a seu critério e sob sua integral responsabilidade, subcontratar serviços especializados necessários à execução do objeto deste contrato, tais como assessoria jurídica tributária, perícia contábil, suporte de tecnologia da informação e serviços de certificação digital e demais tipos.

20.2. A subcontratação não implica transferência de responsabilidade à CONTRATANTE nem desobriga a CONTRATADA do cumprimento de todas as obrigações previstas neste instrumento. A CONTRATADA responderá perante a CONTRATANTE por quaisquer falhas ou omissões dos subcontratados como se fossem suas próprias.

20.3. Os subcontratados estarão sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e proteção de dados previstas neste contrato, devendo a CONTRATADA garantir contratualmente tal conformidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E MEDIAÇÃO PRÉVIA

21.1 Antes de recorrer ao Poder Judiciário, as partes comprometem-se a buscar a solução de eventuais controvérsias por meio de mediação extrajudicial, nos termos da Lei nº 13.140/2015.

21.2 A mediação será realizada preferencialmente perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do CRC-SP ou outra câmara de mediação de comum acordo entre as partes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação de instauração do procedimento.

21.3 A tentativa de mediação é condição para o ajuizamento de ação judicial, exceto nas hipóteses de: (a) medidas de urgência que não admitam demora; (b) execução de título executivo extrajudicial; (c) ações de protesto ou negativação de crédito.

21.4 Os custos da mediação serão divididos igualmente entre as partes, salvo acordo diverso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DO FORO

22.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

ANEXO I — TABELA DE SERVIÇOS NÃO INCLUSOS

Versão atualizada em 01 de janeiro de 2026

Os serviços listados abaixo, entre outros, não estão contemplados nos honorários mensais e serão cobrados em apartado mediante orçamento prévio:

  • Alteração contratual (alteração de contrato social, estatuto ou similar);
  • Abertura de empresa;
  • Encerramento de empresa;
  • Fusão/Cisão/Incorporação de empresas;
  • Emissão de Certificados Digitais;
  • Emissão de Alvarás, VISA, CETESB e demais certidões e licenças necessárias;
  • Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
  • Planejamento Tributário, análise de custos, reestruturação societária e consultoria técnica;
  • Fornecimento de sistema de Gestão ERP;
  • Terceirização de emissão de notas fiscais (BPO Faturamento);
  • Terceirização de gestão de Fluxo de Caixa (BPO Financeiro);
  • Agendamento de impostos no internet banking;
  • Emissão de certidões negativas diversas;
  • Homologação de rescisão em sindicatos ou DRT;
  • Gestão e envio dos eventos de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) S-2210, S-2220, S-2240 ao eSocial;
  • Autenticação e Registro de Livros;
  • Encadernação de livros e documentos;
  • Preenchimento de fichas cadastrais (bancos, IBGE, etc.);
  • Processos administrativos diversos;
  • Negociação e parcelamentos de tributos;
  • Representação administrativa perante órgãos fiscais (Receita Federal, SEFAZ, Prefeitura);
  • Consultoria para obtenção de financiamentos, BNDES ou linhas de crédito;
  • Outros serviços não pertencentes à rotina mensal dos departamentos contábil, fiscal ou pessoal.